Entrevista com Ricardo Lombardero sobre a queixa no cyberbullying

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Entrevista com o Sr. Ricardo Lombardero panty, sócio-gerente da "Lomber Soluciones cyberbullying" e responsável pela área legal, treinamento e mediação, que fala sobre as etapas, características e aspectos a serem levados em conta para denunciar os ataques de cyberbullying Escola em tribunal.




-O que é cyberbullying ou cyberbullying?

Cyberbullying escolar ou Cyberbullying é uma manifestação de assédio físico ou tradicional que ocorre através de plataformas virtuais ou ferramentas tecnológicas, tais como mensagens desagradáveis ou ameaçadoras através de whatasapp, e-mails, Páginas Web, redes sociais,…, publicação de humilhante, degradante, vídeos ofensivos, etc… E todos os tipos de comportamentos agressivos e insultantes contra uma pessoa, tão variada e ampla quanto possível ou permitir a própria tecnologia e imaginação do perseguidor.


https://youtu.be/P7XLIcIpHP4

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-Quem são os responsáveis por esses ataques de assédio tecnológico?

A autoria dos atos que constituem um ato de assédio e os comportamentos derivados dele são diretamente atribuídos aos menores que os realizam; No entanto, é necessário distinguir a idade dos agressores, uma vez que isso determinará o tipo de responsabilidade que podemos exigir perante os tribunais e as ações a serem realizadas antes de um caso de bullying, seja este físico ou tecnológico.

-Como os delinquentes juvenis respondem legalmente?

Se, no momento da conduta, o infractor juvenil tiver menos de 14 anos, será criminalmente indiscutível e, por conseguinte, não poderá ser aplicada a lei orgânica da responsabilidade penal do menor nem o código penal espanhol; Mas a vítima de bullying pode exercer responsabilidade civil por danos causados, na frente de pais, tutores, Fosters e tutores legais ou de fato do perseguidor menor, principalmente os pais do agressor e/ou os centros Educacional.
Pelo contrário, se o asno menor no momento da ocorrência for superior a 14 anos e inferior a 18, ele pode ser exigido responsabilidade penal pela Comissão dos factos tipificados como infrações ou contravensões pelo código penal, tais como: lesões , ameaças, coerção, etc… No entanto, em qualquer caso, aplicam-se as medidas previstas na lei orgânica que regulam a responsabilidade penal juvenil, que prossigam mais a reeducação do que a punição, tais como: ordem de restrição; Internamento em um centro juvenil; obrigação de reembolsar ou reparar os danos causados; Trabalho comunitário, etc…

-Dado o alarme social e comportamentos cada vez mais violentos em idades muito precoces, por que é a imputabilidade estabelecida no limite legal de 14 anos?

Na verdade, há um debate doutrinal e discussão, especialmente na redução da idade criminal em casos de conduta particularmente violenta; No entanto, a nossa legislação é contrária a este ponto de vista, Considerando que o limiar da imputabilidade, tanto penal como civil, está associado ao grau de maturidade e de raciocínio, que, em regra, é fixado nos 14 anos; Caso contrário, comprometeria os critérios de segurança jurídica da nossa ordem, uma vez que esta decisão seria a discrição e a livre interpretação da autoridade judicial correspondente.

-Em face do comportamento de bullying, as escolas podem ser responsabilizadas; E como isso acontece?

Ou seja, pode ser necessário exigir a responsabilidade civil da escola porque não exerceu devidamente as suas obrigações de controlar e supervisionar os menores sua guarda e, portanto, não ter evitado a conduta de comportamentos criminais decorrentes de assédio; Responsabilidade que vai estender durante as horas de aula, recreação, jantar, visitas culturais e excursões fora do centro educacional.
No entanto, a fim de determinar a responsabilidade do centro e a sua ação negligente, é necessário que o demandante comprove suficientemente e de forma acreditada a situação de assédio mantida.
Por outro lado, os professores também podem ser responsabilizados criminalmente, quando a vítima tinha comunicado a situação de bullying à escola ou a um professor consciente do assédio, e eles não deram qualquer assistência ou feito qualquer coisa para remediar a situação.
Neste sentido, poderiam ser investigados como perpetradores de um crime de recusa de assistência por omissão, ou um delito de omissão dos deveres de prevenção de infrações ou de promover a sua perseguição.


https://youtu.be/rS6QwOVU_qk

Vídeo recomendado: prevenção e intervenção em casos de bullying

-Os pais podem acessar as contas das redes sociais de seus filhos, em face da suspeita de que eles podem ser vítimas de cyberbullying?

Deve-se notar que o controle de crianças na Internet pode ser um crime, como algumas invasões na privacidade da criança têm conseqüências legais.
Neste sentido, arte. 4 da lei orgânica sobre a protecção jurídica do menor reconhece-a com clareza clara: os menores têm direito à privacidade, à inviolabilidade da sua correspondência e ao sigilo das suas comunicações.
No entanto, é possível ter acesso legítimo quando os pais suspeitam que seus filhos menores estão sendo vítimas de um crime; Isso confirma o número da sentença 864, de 10 de dezembro de 2015, da câmara criminal do Supremo Tribunal Federal, que admitiu como prova os dados obtidos por uma mãe da conta social do Facebook de sua filha menor à suspeita de que poderia estar sendo víctim A de um ato de cyberbullying, como foi demonstrado, especificamente um crime de abuso sexual.

-Como denunciamos um ataque cyberbullying perante os tribunais?

Primeiro, deve-se salientar que o Cyberbullying é caracterizado por agressões repetidas, continuou e duradoura no tempo, então uma imagem simples do Facebook ou WhatsApp, por exemplo, não são suficientes para um juiz pode avaliar a existência de um ato de assédio, como seria interpretá-lo como um fato pontual e não continuou no tempo.
Nesse sentido, é necessário esclarecer que a polícia e a guarda civil, uma vez investigaram os atos criminosos objeto da queixa e identificaram a origem dos ataques, atuam como observadores, não intervêm em juízo, contatando a família do Agressor e comunicando a existência de tal conduta, com a finalidade de relatar as conseqüências judiciais e a necessidade de abandonar tais comportamentos.
Portanto, é essencial fornecer relatórios de peritos externos, desenvolvidos por especialistas, ou seja, especialistas em informática; Especialistas que detectarão e rastrearão a chamada impressão digital, analisando a partir de qual dispositivo o ataque ocorreu, em busca de evidências, dados, arquivos e evidências digitais para servir como um backup para uma acusação judicial contra o Ciberacosador.




A partir daqui, agradeço ao Sr. Ricardo Lombardero Pant, sócio-gerente da "Lomber Soluciones cyberbullying" e responsável pela área legal, treinamento e mediação, por ter abordado as etapas, características e aspectos a serem levados em conta para denunciar a Ataques cibernéticos escolares em tribunal.

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